homilia


Permitam-me, antes da conclusão, acrescentar uma última pauta, que diz respeito ao ordenamento jurídico-canônico da Igreja: as penas eclesiásticas, especialmente a excomunhão. As censuras eclesiásticas, enquanto medidas medicinais, visam a correção do fiel desviado e a defesa da santidade e comunhão eclesial e, possuem, sem dúvida, um lugar próprio e necessário no edifício jurídico da Igreja.

 

Contudo, é inevitável reconhecer que, em algumas situações, sua aplicação pode ser objeto de incompreensão ou mesmo desvirtuamento, tornando-se, em vez de caminho de redenção, motivo de escândalo e instrumento de injustiça.

 

Detenho-me particularmente naquilo que o atual Código de Direito Canônico denominou “excomunhão perpétua”. Ora, a Igreja, enquanto Mãe amorosa e Casa da Misericórdia, jamais pode renunciar à possibilidade de reconciliação. Embora os cânones que tratam da “excomunhão perpétua”, em nossa realidade, permitam sua revisão, observados determinados critérios, este termo “perpétua”, em sua literalidade, ainda que juridicamente compreensível dentro de certas delimitações, é teologicamente problemático e pastoralmente inadequado. Mesmos nos casos mais graves (conhecidos como “excomunhões maiores”), como os de apostasia, cisma ou heresia, a revisão da pena de excomunhão, ainda que reservada ao Romano Pontífice, permanece essencialmente reversível, condicionada à sincera contrição e ao genuíno retorno do fiel à unidade da fé.

Portanto, não se trata, de forma alguma, de invalidar o labor dos santos e prudentes legisladores que, sob a égide do Papa Augusto, ofereceram à Igreja o atual Codex, mas sim de aperfeiçoá-lo.

 

Por essas razões, submeto respeitosamente ao Santo Padre e a este Sacro Colégio a criação de uma comissão pontifícia destinada ao estudo e à revisão do atual CDC, afim de se desenvolver uma linguagem canônica mais clara e ajustada à verdade teológica e pastoral. Peço, portanto, a bênção de Sua Santidade e o apoio deste Colégio.

 

Proponho, inclusive, a inserção da Congregação para os Textos Legislativos nesta Comissão, representada pelo Cardeal Rossi, se assim julgar pertinente, como sinal de continuidade com o pontificado de Augusto, que nos ofereceu o atual Códex.

 

Então, questiono objetivamente, Vossa Santidade e os eminentíssimos são favoráveis?